Entrega Legal

Conheça sobre o direito das gestantes e mães de recém-nascidos a realizar, voluntariamente, a entrega do filho para adoção, após o nascimento.

Há cinco anos, está em vigor a lei que estabeleceu a entrega voluntária de crianças para adoção, antes ou logo após o nascimento, caso a gestante ou a mãe manifeste interesse. Segundo dados do SNA, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, foram registradas 1.238 entregas voluntárias no ano passado. Até maio de 2022, foram recebidas 484 crianças com adoções já encaminhadas.

Apesar desse direito, o ato de entrega pode ser visto de forma negativa por pessoas que confundem a prática com crime de abandono de incapaz, como esclarece a defensora pública Aline Marinho.

Diversos tribunais estaduais, como os do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Amazonas, têm projetos que buscam esclarecer essa questão e dar apoio jurídico e psicológico para as mães que se veem obrigadas a tomar essa decisão. Uma das iniciativas é da Defensoria Pública do Ceará, em Juazeiro do Norte. Por lá, o projeto “Cegonha” oferece acompanhamento para as gestantes até o nascimento da criança. Segundo a defensora pública Aline Marinho, havia muitos registros de entregas de bebês feitas ilegalmente, por “desconhecimento” da família ou por profissionais que não cumpriam as intermediações obrigatórias.

A defensora explica que o projeto prevê a capacitação das redes de atendimento, nos postos de saúde, por exemplo. Equipes buscam entender os motivos que levam a mulher a optar pela entrega e, na maior parte dos casos, as razões são financeiras. Caso seja mantido o interesse após o parto, a decisão é confirmada de maneira sigilosa na Vara da Infância e da Juventude. Em dois anos de projeto, foram realizados vários atendimentos, mas somente um caso resultou na entrega voluntária. Nos demais, houve desistência.

A Lei 13.509/2017, chamada de “Lei da Adoção”, trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente e incluiu a chamada “entrega voluntaria”, que consiste na possibilidade de uma gestante ou mãe de entregar seu filho ou recém nascido para adoção em um procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.

INTIMIDADE E SIGILO

A mãe que decidir pela entrega do filho à adoção tem direito à intimidade e ao sigilo, garantidos pela Constituição Federal do Brasil (art. 5º, X) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 19-B, §5º).

ONDE BUSCAR ATENDIMENTO ?

O procedimento de entrega voluntária começa quando a gestante ou a mãe comparece em uma unidade da Justiça ou quando há comunicação por escrito de qualquer unidade de saúde que tenha atendido a mulher. Esse papel também pode ser desempenhado por assistente social, conselheiro tutelar, advogado ou defensor público. 

O ideal é que, ao receber a comunicação, o magistrado encaminhe a mulher para acolhimento imediato pela equipe interprofissional da Justiça. Se não houver profissional especializado, o juiz designa quem irá recepcionar essa gestante da forma mais acolhedora possível, com total privacidade, para garantia da confidencialidade da entrevista e sem qualquer pré-julgamento. O desejo dela é autuado e registrado.

Esse processo ganha prioridade e tramitam em segredo de justiça para assegurar o anonimato da mãe e do bebê. Nesse primeiro atendimento, ela é orientada sobre o direito ao sigilo da sua decisão. Porém, recebe a informação que a criança tem o direito de conhecer sua origem biológica, o que é feito por meio da certidão de nascimento, que fica sob guarda da Justiça. Se ela desejar, pode dar nome à criança.

Cabe aos profissionais assegurarem que a decisão da gestante não se deu pela falta de recursos materiais para criar a criança. Nesse caso, a mulher deve ser informada sobre os seus direitos, como benefícios oferecidos por serviços sociais existentes na localidade, inclusive programas de apoio à família. No caso de falta de moradia, ela deve ser encaminhada para acolhimento em abrigo público e incluída em programas habitacionais.